Crianças que nascem sem o sexo definido como
masculino ou feminino, em condição conhecida como Anomalia de Diferenciação de
Sexo (ADS) e comumente chamadas de Intersexos, já podem ser
registradas com o sexo "ignorado" na certidão de nascimento, podendo
realizar, a qualquer tempo e de forma gratuita, a opção de designação de sexo
em qualquer Cartório de Registro Civil do Brasil sem a necessidade de
autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia sexual,
tratamento hormonal ou apresentação de laudo médico ou psicológico.
A mudança consta do Provimento nº 122/2021 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), publicado na última sexta-feira (13/08) e que passa
a valer em todo o Brasil a partir do dia 12 de setembro. A norma padroniza o
procedimento em todo o Brasil, e revoga os procedimentos até então vigentes em São Paulo,
Paraná, Rio Grande do Sul, Maranhão e Goiás, únicos estados que haviam editado
determinações sobre o assunto, mas que exigiam a apresentação de laudos médicos para a definição
do sexo.
Para que o registro da criança com sexo ignorado seja feito,
é necessário que na Declaração de Nascido Vivo (DNV), documento emitido pelo
médico no ato do nascimento e que deve ser apresentado para realização do
registro em Cartório, haja a constatação da ADS pelo profissional responsável
pelo parto. No ato de registro, o Oficial deverá orientar a utilização
der um nome neutro, sendo facultada sua aceitação pelos pais do menor ou, em
caso de maior de 12 anos (chamado registro tardio), seu consentimento.
A prática do registro com sexo "ignorado" é
benéfica às pessoas nascidas com essa condição, uma vez que os Cartórios de
Registro Civil não podiam expedir a certidão de nascimento se não houvesse a
definição de sexo na DNV apresentada pelo responsável. Até então era
necessário que a família ingressasse com um processo judicial para efetivar o
registro da criança, o que fazia com que ela ficasse sem a certidão de
nascimento até a definição e, consequentemente, sem acesso a direitos
fundamentais como plano de saúde, matrícula em creches, entre outros serviços
públicos e privados.
De acordo com o presidente da Associação dos Registradores de
Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), Luis Carlos Vendramin Jr.,
um dos principais benefícios da norma é o maior entendimento das ações a serem
realizadas durante o registro, auxiliando a população que busca os serviços
registrais. "A chance de o usuário poder efetivar seu registro de
nascimento sem a necessidade de processo judicial é muito mais prática e favorável
para o indivíduo".
O registro realizado sem a definição de sexo da criança
possui natureza sigilosa, sendo
que apenas a pessoa (quando maior), os responsáveis legais do menor ou
determinação judicial podem solicitar em Cartório a expedição da íntegra do
registro deste documento (conhecida como certidão de inteiro teor). Tal
informação não constará nas certidões comumente emitidas em Cartórios de
Registro Civil (conhecidas como breve relato).
As mesmas regras referentes ao procedimento de registro valem
para a Declaração de Óbito (DO) assinada pelo médico, e que deve ser
apresentada em Cartório para a emissão do registro de óbito.
DARIO VASCONCELOS - Os bastidores da Lei Henry Borel
GABRIEL RODRIGUES - Inventário não precisa ser um bicho de sete cabeças
RALPH MARIANO - Cenário Político aquecido para o Governo de SP