O Ex-Prefeito de Carapicuíba, Sérgio Ribeiro (PT), obteve essa semana
uma vitória importante na justiça, com a extinção de um dos processos no qual é
réu por improbidade Administrativa na contração de funcionários através de
processos seletivos realizados pela administração municipal na época que governo
o município, desta vez a extinção do processo foi sobre a contratação de
oficineiros.
Recentemente em outra ação ele havia sido condenado há mais de 23 anos
de prisão, sendo que 19 anos e 10 meses devem serem cumpridos em regime fechado
inicialmente, e outros 3 anos e 6 meses podem serem cumpridos em regime aberto.
De acordo com que a reportagem apurou no site do Tribunal de Justiça
(TJ-SP), o processo de nº 1009806-54.2020.8.26.0127, foi extinto pela falta
de imputação individual do crime de improbidade administrativa a cada um dos réus
mencionados na ação, veja abaixo o que diz a decisão na integra proferida pela
Juíza Dra. Mariana Pazmezan Annibal
“ Vistos. Fls. 9070/9075. Os embargos de
declaração merecem acolhimento. Em análise a inicial, conclui-se que não houve
a individualização da conduta de cada um dos corréus. Isso porque, embora o
Ministério Publico sustente a irretroatividade da Lei 14.230/2021 não se pode
ignorar que foram realizadas reformas significativas na Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.429/1992), notadamente sobre os atos improbos dolosos que
atentem contra os princípios da administração pública. Ademais, o
posicionamento desta magistrada é pela retroatividade no que tange aos aspectos
materiais, ao passo que questões processuais terão efeito imediato, e no caso
vertente, considerando a fase processual na qual os réus tampouco foram citados
e sim notificados, não há razões para afastar a necessidade sobre a emenda da
inicial. Aliás, a Lei é clara sobre a sua natureza repressiva e seu caráter
sacionador, de modo que deverão ser preservados os direitos a ampla defesa e ao
contraditório, o que será inviável se não houver indicação clara e detalhada
sobre a conduta de cada um dos corréus. Sabe-se inclusive que a petição inicial
apta é pressuposto de validade do processo, portanto, deverá atender aos
ditames legais para evitar prejuízos ao réu ou mesmo à Administração Pública e
caso não o seja, poderá ser indeferida a qualquer tempo. E nos termos do art.
16, §6º-B da nova lei, a petição inicial deverá observar diversos requisitos,
dentre eles a individualização da conduta dolosa de cada um dos réus e a
indicação dos elementos mínimos que demonstrem a ocorrência do ato improbo. Não
se pode ignorar também que quando do saneamento do feito, caberá a esta
magistrada a indicação precisa sobre a tipificação do ato de improbidade
imputado a cada réu, o que apenas será possível se a inicial for clara a respeito
da conduta dos envolvidos e sua tipificação, inclusive porque, será vedada a
modificação do fato principal e sua capitulação (art. 16, §6º-B). Assim, o
Ministério Público deverá emendar a inicial individualizando a conduta dolosa
de cada um dos réus, bem como apontar os elementos probatórios mínimos que
demonstrem a ocorrência do ato improbo. Ainda, deverá mencionar as normas
constitucionais, legais ou infralegais violadas, sob pena de rejeição. Int.”
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