Justiça extingue processo contra Sérgio Ribeiro

Justiça extingue processo contra Sérgio Ribeiro

Por Redação 26/01/2022 - 09:20 hs

O Ex-Prefeito de Carapicuíba, Sérgio Ribeiro (PT), obteve essa semana uma vitória importante na justiça, com a extinção de um dos processos no qual é réu por improbidade Administrativa na contração de funcionários através de processos seletivos realizados pela administração municipal na época que governo o município, desta vez a extinção do processo foi sobre a contratação de oficineiros.

 

Recentemente em outra ação ele havia sido condenado há mais de 23 anos de prisão, sendo que 19 anos e 10 meses devem serem cumpridos em regime fechado inicialmente, e outros 3 anos e 6 meses podem serem cumpridos em regime aberto.

 

De acordo com que a reportagem apurou no site do Tribunal de Justiça (TJ-SP), o processo de nº 1009806-54.2020.8.26.0127, foi extinto pela falta de imputação individual do crime de improbidade administrativa a cada um dos réus mencionados na ação, veja abaixo o que diz a decisão na integra proferida pela Juíza Dra. Mariana Pazmezan Annibal

 “ Vistos. Fls. 9070/9075. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Em análise a inicial, conclui-se que não houve a individualização da conduta de cada um dos corréus. Isso porque, embora o Ministério Publico sustente a irretroatividade da Lei 14.230/2021 não se pode ignorar que foram realizadas reformas significativas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), notadamente sobre os atos improbos dolosos que atentem contra os princípios da administração pública. Ademais, o posicionamento desta magistrada é pela retroatividade no que tange aos aspectos materiais, ao passo que questões processuais terão efeito imediato, e no caso vertente, considerando a fase processual na qual os réus tampouco foram citados e sim notificados, não há razões para afastar a necessidade sobre a emenda da inicial. Aliás, a Lei é clara sobre a sua natureza repressiva e seu caráter sacionador, de modo que deverão ser preservados os direitos a ampla defesa e ao contraditório, o que será inviável se não houver indicação clara e detalhada sobre a conduta de cada um dos corréus. Sabe-se inclusive que a petição inicial apta é pressuposto de validade do processo, portanto, deverá atender aos ditames legais para evitar prejuízos ao réu ou mesmo à Administração Pública e caso não o seja, poderá ser indeferida a qualquer tempo. E nos termos do art. 16, §6º-B da nova lei, a petição inicial deverá observar diversos requisitos, dentre eles a individualização da conduta dolosa de cada um dos réus e a indicação dos elementos mínimos que demonstrem a ocorrência do ato improbo. Não se pode ignorar também que quando do saneamento do feito, caberá a esta magistrada a indicação precisa sobre a tipificação do ato de improbidade imputado a cada réu, o que apenas será possível se a inicial for clara a respeito da conduta dos envolvidos e sua tipificação, inclusive porque, será vedada a modificação do fato principal e sua capitulação (art. 16, §6º-B). Assim, o Ministério Público deverá emendar a inicial individualizando a conduta dolosa de cada um dos réus, bem como apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência do ato improbo. Ainda, deverá mencionar as normas constitucionais, legais ou infralegais violadas, sob pena de rejeição. Int.”